A alternativa correta está fundamentada no Art. 1º, que define a promoção como seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos dos quadros. A segunda alternativa está errada, pois a lei não prevê progressão automática, mas sim critérios seletivos (Art. 5º). A terceira alternativa é incorreta, pois nomeações de oficiais são feitas pelo Governador (Art. 17). A quarta alternativa não se aplica, pois a reserva não está vinculada à promoção no Art. 1º. A quinta alternativa é errada, pois a promoção considera múltiplos critérios, não apenas tempo de serviço (Art. 6º).
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e o acesso à hierarquia das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros que os integram.