A alternativa correta reflete o objetivo da lei, conforme disposto no Art. 1º, que estabelece critérios para promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva. A segunda alternativa está incorreta, pois o limite de efetivo é tratado no Art. 2º, não como objetivo principal. A terceira alternativa é errada, pois as atividades são especificadas por ato do Governador (Art. 4º), não como objetivo da lei. A quarta alternativa não está prevista no Art. 1º, sendo relacionada à reserva em outros artigos. A quinta alternativa é incorreta, pois a lei não institui cursos obrigatórios para todos, mas sim critérios para promoção.
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e o acesso à hierarquia das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros que os integram.