A alternativa correta está baseada no inciso I do parágrafo único do Art. 2º, que exclui do efetivo os policiais da reserva remunerada designados para o serviço ativo. A segunda alternativa está incorreta, pois policiais em serviço ativo são incluídos no efetivo (Art. 2º, caput). A terceira alternativa é errada, pois a promoção ao último posto não implica exclusão do efetivo. A quarta e a quinta alternativas são incorretas, pois cargos administrativos e missões de segurança pública não são mencionados como exceções no parágrafo único.
Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial PM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e
V - os policiais militares agregados e excedentes.