A alternativa correta está fundamentada no inciso IV do parágrafo único do Art. 2º, que exclui alunos de cursos de ingresso do efetivo. A segunda alternativa está errada, pois há exceções explícitas no parágrafo único. A terceira alternativa é incorreta, pois a lei não condiciona a exclusão à conclusão do curso. A quarta alternativa é errada, pois o quadro de organização não é critério de exclusão. A quinta alternativa é incorreta, pois Aspirantes-a-Oficial também são excluídos (inciso III).
Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial PM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e
V - os policiais militares agregados e excedentes.