A alternativa correta corresponde ao Art. 2º, caput, que exige contextualização dos fatos e indicação de fundamentos de mérito e jurídicos. A exigência de pareceres de consultorias externas não está no Art. 2º. A exclusão de fatos contradiz o caput. A ausência de jurisprudência ou doutrina é errada, pois o § 2º permite sua inclusão. A declaração de concordância é uma possibilidade (Art. 2º, § 3º), mas não a única forma de motivação.
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.