A motivação da decisão deve conter os fundamentos de mérito e jurídicos, apresentando congruência entre normas e fatos de forma argumentativa, conforme o artigo 2º, § 1º. As demais alternativas introduzem exigências não previstas, como aprovação prévia ou limitação a pareceres jurídicos.
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.