O parágrafo único do art. 1º incumbe o Ministério Público de implementar mecanismos de autocomposição (negociação, mediação, conciliação, etc.) e orientar cidadãos, sem limitar a processos judiciais, delegar a externos, restringir a conflitos penais ou exigir homologação.
Art. 1º, Parágrafo único - Ao Ministério Público brasileiro incumbe implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre tais mecanismos.