O parágrafo único do Art. 1º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 indica que os convênios e contratos de repasse são celebrados para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, não sendo exclusivamente de interesse do convenente. <br>
Art. 1º, Parágrafo único - Os convênios e contratos de repasse de que trata o caput serão celebrados entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. (Incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024)<br>