As ações do Procurador-Geral não estão inteiramente em conformidade com a Lei Complementar nº 75/1993. Embora o Art. 26, X, permita ao Procurador-Geral propor ao Poder Legislativo a criação de cargos, a criação de um novo ramo do MPU alteraria significativamente a estrutura estabelecida no Art. 24. O Art. 30, I, 'a' exige que o Conselho de Assessoramento Superior opine sobre projetos de lei que visem alterar normas gerais da Lei Orgânica do MPU. Além disso, o Art. 32 estabelece que as carreiras dos diferentes ramos do MPU são independentes entre si, o que tornaria problemática a transferência direta de membros entre ramos.
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:<br>I - O Ministério Público Federal;<br>II - o Ministério Público do Trabalho;<br>III - o Ministério Público Militar;<br>IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br><br>Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:<br>X - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos dos membros e servidores do Ministério Público da União;<br><br>Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:<br>I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:<br>a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;<br><br>Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.