As medidas de proteção podem ser prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, e não exclusivamente pela União.
Art. 1º - As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.