A lei estabelece que a prestação das medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes, que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, é de responsabilidade da União, dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, por meio de programas especiais.
Art. 1º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.