A afirmação está em total consonância com o Art. 1º da Lei nº 9.807/99, que estabelece a responsabilidade dos entes federativos na prestação de medidas de proteção a vítimas e testemunhas.
Art. 1º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.