O dispositivo legal prevê a possibilidade de celebração de convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre a União, os Estados e o Distrito Federal, ou com entidades não-governamentais, com o objetivo de viabilizar a realização dos programas de proteção.
Art. 1º, § 1º A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.