A afirmativa 1 está incorreta, pois a destruição de matéria-prima para provocar alta de preço já configura crime contra as relações de consumo, independentemente da intenção de colapso no abastecimento. A afirmativa 2 está incorreta, pois o crime funcional de solicitar ou receber vantagem indevida para deixar de cobrar tributo se configura mesmo que fora da função ou antes de iniciar o exercício, desde que em razão dela. A afirmativa 3 está incorreta, uma vez que o crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo (art. 7º, IX) pune-se também na modalidade culposa, com pena reduzida. A afirmativa 4 está correta, pois a falsificação ou alteração de nota fiscal ou documento tributável é um crime contra a ordem tributária.
Art. 1°, III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Art. 3°, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Art. 7°, VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
Art. 7°, IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Art. 7°, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.