A Lei nº 13.431/2017, em seu artigo 4º, inciso II, alínea "a", considera violência psicológica qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito que possa comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional. Portanto, a discriminação por condição socioeconômica se enquadra nessa definição, tornando a afirmação incorreta.
Art. 2º - A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.