O artigo 2º assegura à criança e ao adolescente os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, com direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Art. 2º - A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.