Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 13.316/2016.
Art. 1º As carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.<br>Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União tem seu próprio quadro de pessoal.