A resposta correta se baseia no Art. 2º da Lei nº 9.605/1998. O gerente, como preposto da pessoa jurídica, pode ser responsabilizado penalmente por não impedir a prática do crime ambiental quando tinha conhecimento e poderia agir para evitá-lo. As outras alternativas não refletem corretamente a abrangência da responsabilização prevista na lei.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.