A alternativa correta está em conformidade com o Art. 2º do decreto, que define infração administrativa ambiental de forma abrangente, incluindo tanto ações quanto omissões que violem regras jurídicas ambientais. As demais alternativas são incorretas por serem muito restritivas ou não corresponderem à definição legal.
Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.<br>Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.