Isso está alinhado ao princípio do inciso III do artigo. <br>
Art. 1º-A, Parágrafo único, III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). <br>