A alternativa correta refere-se à sociedade cooperativa voltada à capacitação de trabalhadores rurais (Art. 2º, I, b), adequada ao contexto de Maria. A opção de atividades urbanas adiciona um prazo inexistente e foca em outro escopo. A religiosa ignora o cunho social (Art. 2º, I, c). A destinação a conselheiros viola o Art. 2º, I, a, e a geração de lucro desvirtua o propósito social (Art. 2º, I, b).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: <br> I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) <br> b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)