A lei permite o plantio exclusivamente para fins medicinais ou científicos, com autorização e fiscalização da União. <br>
Art. 2º, Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. <br>