A Lei estabelece que as situações de conflito de interesses devem ser prevenidas independentemente de lesão ao patrimônio público, pois o foco é evitar o confronto entre interesses públicos e privados que comprometa o interesse coletivo.
Art. 1º - As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.