A alternativa correta está no Art. 23, caput. A primeira alternativa incorreta limita a tempo de serviço. A segunda erra, pois o Comandante Geral não define. A terceira é incorreta, pois o Regulamento Interno é subsidiário (Art. 1º, § 5º). A quarta alternativa erra, pois cursos não definem precedência.
Art. 23. A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.
Parágrafo único. Posto é o gráu hierárquico do oficial conferido por decreto e confirmado em carta patente; graduação é o gráu hierárquico da praça, conferido pela autoridade competente.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)