O Art. 23 estabelece que a precedência hierárquica, em caso de igualdade de posto ou graduação, é regulada pela antiguidade relativa. As demais alternativas referem-se a critérios secundários (Art. 24, § 2º) ou não previstos.
Art. 23. A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)