O Art. 23, parágrafo único, define que o posto é o grau hierárquico do oficial conferido por decreto, enquanto a graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade competente. As demais alternativas misturam conceitos incorretos (Art. 2º, parágrafo único; Art. 24).
Art. 23, Parágrafo único. Posto é o gráu hierárquico do oficial conferido por decreto e confirmado em carta patente; graduação é o gráu hierárquico da praça, conferido pela autoridade competente.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)