O § 2º do Art. 1º define que produto químico inclui substâncias químicas e formulações nas concentrações estabelecidas, independentemente do nome fantasia ou uso lícito. As demais opções são incorretas.
Art. 1º, § 2º - Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina.