A resposta correta é "Realizar uma licitação internacional na modalidade concorrência, com critério de julgamento de técnica e preço, incluindo no edital exigências de análise de ciclo de vida e custo total de propriedade". Esta abordagem é a mais adequada considerando os seguintes aspectos da Lei nº 14.133/2021:<br><br>1. O Art. 6º, XXXV, define licitação internacional, que é apropriada neste caso devido à natureza especializada do equipamento e à possível necessidade de participação de fornecedores estrangeiros.<br><br>2. A concorrência (Art. 6º, XXXVIII) é indicada para bens especiais, como é o caso de um supercomputador altamente especializado.<br><br>3. O critério de julgamento de técnica e preço (Art. 6º, XXXVIII, 'c') permite balancear a necessidade de obter a melhor tecnologia com as considerações de custo.<br><br>4. A análise de ciclo de vida e custo total de propriedade está alinhada com o princípio do desenvolvimento nacional sustentável (Art. 5º) e pode ser incluída como critério de julgamento das propostas (Art. 34, § 1º).<br><br>5. Embora o valor seja elevado (R$ 50.000.000,00), não justifica por si só a dispensa ou inexigibilidade de licitação.<br><br>Esta estratégia permite à autarquia obter o equipamento mais adequado às suas necessidades, considerando tanto a qualidade técnica quanto os custos ao longo da vida útil do supercomputador, em um processo competitivo e transparente.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).<br><br>Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:<br><br>XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;<br><br>XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:<br><br>c) técnica e preço;<br><br>Art. 34. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.<br><br>§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:<br><br>I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;