A resposta correta é "Realizar um pregão eletrônico, com critério de julgamento de menor preço, incluindo no edital requisitos de qualidade, cláusulas de revisão periódica, exigências de logística reversa e previsão de subcontratação de cooperativas de catadores". Esta abordagem é a mais adequada considerando os seguintes aspectos da Lei nº 14.133/2021:<br><br>1. O pregão é obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns (Art. 6º, XLI), categoria na qual se enquadram os serviços de coleta de lixo e limpeza urbana.<br><br>2. O critério de menor preço (Art. 33, § 1º) é apropriado, mas pode ser combinado com requisitos de qualidade no edital.<br><br>3. A inclusão de cláusulas de revisão periódica está alinhada com o Art. 17, que prevê a possibilidade de estabelecer mecanismos de revisão periódica dos preços contratados.<br><br>4. As exigências de logística reversa atendem ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável (Art. 5º) e estão previstas no Art. 144.<br><br>5. A subcontratação de cooperativas de catadores pode ser prevista no edital, conforme Art. 122, e atende ao objetivo de incentivar a participação desses grupos.<br><br>6. O valor e a duração do contrato não o caracterizam como de grande vulto, permitindo o uso do pregão.<br><br>Esta estratégia permite à prefeitura obter um serviço de qualidade a um preço competitivo, promovendo simultaneamente objetivos sociais e ambientais, com a flexibilidade necessária para ajustes ao longo do contrato.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).<br><br>Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:<br><br>XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;<br><br>Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:<br><br>§ 1º As fases referidas no caput deste artigo poderão, motivadamente, ser alteradas, invertidas ou suprimidas pelo órgão ou entidade licitante, bem como poderão ser reunidas em um mesmo ato.<br><br>Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:<br><br>§ 1º O critério de julgamento será identificado no edital, observado o disposto nesta Lei.<br><br>Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.<br><br>Art. 144. A Administração poderá exigir do contratado, sob pena de rescisão do contrato, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:<br><br>VII - recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS;<br><br>VIII - pagamento de obrigações trabalhistas e recolhimento de contribuições previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.