A resposta correta é "Utilizar a modalidade diálogo competitivo, seguida de uma licitação na modalidade concorrência, com regime de contratação integrada e critério de julgamento de melhor técnica ou técnica e preço". Esta abordagem é a mais adequada considerando os seguintes aspectos da Lei nº 14.133/2021:<br><br>1. O diálogo competitivo (Art. 6º, XLII) é indicado para contratações que envolvam inovação tecnológica e quando a administração não pode definir com precisão as especificações técnicas (Art. 32, I).<br><br>2. Após o diálogo competitivo, a concorrência (Art. 6º, XXXVIII) é apropriada para contratação de obras e serviços especiais de engenharia.<br><br>3. O regime de contratação integrada (Art. 6º, XXXII) é adequado pois o projeto envolve diferentes componentes que precisam ser integrados (ônibus, infraestrutura e software).<br><br>4. O critério de julgamento de melhor técnica ou técnica e preço (Art. 6º, XXXVIII, 'b' e 'c') é apropriado devido à complexidade e inovação do projeto.<br><br>5. O valor do projeto (R$ 1 bilhão) o caracteriza como de grande vulto (Art. 6º, XXII), justificando uma abordagem mais complexa.<br><br>6. A sustentabilidade do projeto alinha-se com o princípio do desenvolvimento nacional sustentável (Art. 5º).<br><br>Esta abordagem permite ao estado beneficiar-se da expertise do mercado para definir a melhor solução, garantindo uma contratação que integre todos os componentes do sistema de forma eficiente e inovadora.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).<br><br>Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:<br><br>XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);<br><br>XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;<br><br>XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:<br><br>b) técnica e preço;<br><br>c) melhor técnica ou conteúdo artístico;<br><br>XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;<br><br>Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:<br><br>I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:<br><br>a) inovação tecnológica ou técnica;<br><br>b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e<br><br>c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;