O grupo descrito atende aos requisitos do § 1º do art. 1º, que define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas (mesmo informal), visando obter vantagem por meio de infrações com penas máximas superiores a 4 anos. A ausência de hierarquia fixa não descaracteriza a organização, e a transnacionalidade ou penas acima de 5 anos não são exigidas.
Art. 1º, § 1º - Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.