A legislação define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas com divisão de tarefas, ainda que informal, para cometer crimes com pena máxima superior a quatro anos.
Art. 1º, § 1º - Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.