O art. 2º determina que o exercício das funções do Ministério Público exige conduta compatível com princípios como unidade, independência funcional, transparência e integridade, entre outros, não se limitando à Constituição, regulamentos internos, legislação penal ou ordens de superiores.
Art. 2º - O exercício das funções do Ministério Público exige conduta compatível com os preceitos deste Código e guiada pelos princípios e valores éticos da unidade, da indivisibilidade, da independência funcional, da objetividade, da igualdade de tratamento, da transparência, da integridade pessoal e funcional, da diligência, da dedicação, da presteza, da cortesia, do respeito, da prudência, da motivação racional, do sigilo funcional, do conhecimento, da capacitação, da dignidade e do decoro.