O art. 2º determina que o Ministério Público assegure o direito de acesso à informação por procedimentos objetivos, ágeis, transparentes e claros, respeitando a privacidade, sem exigir autorização judicial, justificativa ou limitação a formatos ou pessoas.
Art. 2º - O Ministério Público, por seus órgãos administrativos, deve assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será prestada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública, da inviolabilidade da vida privada e da intimidade e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.