A alternativa correta reflete o Art. 1º, parágrafo único, que atribui a indicação ao Conselheiro que aciona o Núcleo, com atuação limitada aos casos designados. As demais alternativas são incorretas porque: a primeira transfere a indicação à Secretaria-Geral, contrária ao texto; a segunda atribui ao Presidente, não mencionado; a terceira menciona casos indisponíveis, oposta ao artigo; a quarta atribui à Ouvidoria, não prevista.
Art. 1º, Parágrafo único. O Núcleo será provisório e contará com a atuação de membro colaborador eventual, conforme conceito insculpido no art. 1º, parágrafo único, da Portaria CNMP-PRESI nº 112/2013, cuja indicação ficará a cargo do Conselheiro que acionar o Núcleo, com atuação limitada ao(s) caso(s) em que for designado.