A afirmativa 1 está incorreta, pois o inciso III do art. 2º inclui programas estaduais, distritais ou municipais. A afirmativa 2 está correta, conforme o inciso V do art. 2º. A afirmativa 3 está incorreta, pois o inciso VII do art. 2º define a mandatária como instituição financeira oficial. A afirmativa 4 está correta, conforme o inciso VIII do art. 2º.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
III - convênio de receita - ajuste, sob regime de mútua cooperação, em que:
a) órgão ou entidade da administração pública federal recebe recursos para a execução de programa estadual, distrital ou municipal; ou
b) órgão ou entidade da administração pública federal integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União recebe recursos para a execução de programa a cargo de entidade integrante do Orçamento de Investimento da União;
V - convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 11.845, de 2023)
VII - mandatária - instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União;
VIII - bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam.