A interceptação de comunicações telefônicas para fins de prova em investigação criminal ou instrução processual penal deve seguir a Lei nº 9.296/96 e exige uma ordem do juiz competente da ação principal, além de tramitar sob segredo de justiça.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.