A afirmativa 1 está correta, pois a fraude à fiscalização tributária com inserção de elementos inexatos em livro fiscal é uma conduta que configura crime contra a ordem tributária. A afirmativa 2 está incorreta, pois a agravação da pena por grave dano à coletividade se aplica apenas aos crimes previstos nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°. A afirmativa 3 está incorreta, uma vez que a conversão da pena de detenção ou reclusão em multa para crimes do art. 4° é de 200.000 até 5.000.000 BTN. A afirmativa 4 está incorreta, pois o juiz poderá diminuir ou elevar as penas pecuniárias se verificar insuficiência ou excessiva onerosidade, não sendo uma faculdade, mas uma prerrogativa judicial vinculada às condições.
Art. 1°, II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Art. 9°, I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
Art. 12, I - ocasionar grave dano à coletividade;
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: