A alternativa correta indica o homicídio qualificado como crime hediondo, conforme a redação do Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990. As demais alternativas apresentam incorreções, pois o homicídio simples, mesmo em contexto de grupo de extermínio, se refere ao inciso I do caput do Art. 1º, e não ao homicídio qualificado. A lesão corporal de natureza grave se enquadraria no inciso I-A, mas a redação da alternativa não é completa. O latrocínio é roubo qualificado pelo resultado morte (Art. 157, § 3º), que é crime hediondo, mas a alternativa incorreta mencionou lesão corporal leve. Por fim, a epidemia é hedionda apenas com resultado morte, nos termos do inciso VII.
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);