A jurisdição penal, no processo de execução, é exercida exclusivamente pelos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em conformidade com a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal, e não por juízes de outras esferas.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.