Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são expressamente definidos como órgãos da Justiça Ordinária, sendo criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados. Portanto, a afirmação de que seriam órgãos independentes da Justiça Ordinária está incorreta, mas o restante da afirmação sobre sua criação e competência pelos Estados é compatível com a legislação.
Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.