A afirmação está incorreta. Embora a empresa tenha seguido corretamente o processo de recurso (art. 15 e 16), a justificativa inicial para negar o acesso não é válida, pois empresas públicas estão sujeitas à lei (art. 1º). Além disso, informações sobre contratos devem ser divulgadas (art. 7º, VI). A divulgação parcial após determinação da CGU também não está em conformidade, pois a empresa deve cumprir integralmente a determinação (art. 16, § 2º).
Art. 1º Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:<br>II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:<br>VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;<br>Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.<br>Art. 16. § 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.