A alternativa correta refere-se à conduta de submeter alguém sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental como forma de castigo pessoal, conforme inciso II do artigo que define o crime de tortura. A segunda opção omite o sofrimento, essencial ao tipo penal. A terceira opção exclui violência ou ameaça, elementos necessários. A quarta opção desvincula o sofrimento da medida preventiva, alterando o contexto. A quinta opção não se enquadra nas hipóteses legais, pois lesão corporal é consequência, não conduta principal.
Art. 1º Constitui crime de tortura: <br> I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: <br> a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; <br> b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; <br> c) em razão de discriminação racial ou religiosa; <br> II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. <br> Pena - reclusão, de dois a oito anos.