O aumento de um sexto a um terço é correto, pois o § 4º, inciso II, agrava a pena por crime contra adolescente. A segunda inverte o efeito do § 4º, inciso I. A terceira altera o regime, não previsto. A quarta mistura § 4º, inciso III, com pena errada. A quinta adiciona exigência inexistente.
Art. 1º, § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: <br> I - se o crime é cometido por agente público; <br> II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) <br> III - se o crime é cometido mediante seqüestro.