A alternativa correta corresponde ao disposto no inciso II do art. 2º, que define a concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado. As alternativas incorretas distorcem o texto: uma menciona pessoa física e caráter precário, características da permissão (inciso IV); outra sugere transferência definitiva de obra sem licitação, inexistente no artigo; outra omite a licitação, contrariando o inciso II; e a última atribui a construção ao poder concedente, enquanto o inciso III menciona a concessionária.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)