A alternativa correta está no Art. 24, § 1º. A primeira alternativa incorreta cita data de nascimento, usada apenas em último caso (Art. 24, § 2º). A segunda erra, pois não é o tempo total. A terceira é incorreta, pois o Comandante Geral não fixa. A quarta alternativa erra, pois cursos não definem antiguidade.
Art. 24, § 1º. A antiguidade em cada posto ou graduação assegura a precedência e é contada a partir da data do ato da respectiva promoção, graduação, nomeação ou declaração, salvo se, em ato da autoridade competente, fôr taxativamente fixada outra data.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)