O Art. 24 estabelece que a hierarquia da Polícia Militar é idêntica à do Exército até o posto de coronel. As demais alternativas introduzem condições não previstas (Art. 1º, § 5º; Art. 11).
Art. 24. A hierarquia dos militares da Corporação é idêntica à dos militares do Exército, até o posto de Coronel inclusive.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)