A alternativa correta está no Art. 24, caput. A primeira alternativa incorreta sugere exclusividade. A segunda erra, pois não limita a oficiais superiores. A terceira é incorreta, pois não cita a Marinha. A quarta alternativa erra, pois o Comandante Geral não define (Art. 1º, § 3º).
Art. 24. A hierarquia dos militares da Corporação é idêntica à dos militares do Exército, até o posto de Coronel inclusive.
§ 1º. A antiguidade em cada posto ou graduação assegura a precedência e é contada a partir da data do ato da respectiva promoção, graduação, nomeação ou declaração, salvo se, em ato da autoridade competente, fôr taxativamente fixada outra data.
§ 2º. No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, prevalece sucessivamente a dos gráus hierárquicos anteriores e, se ainda assim subsistir a igualdade de antiguidade, esta será fixada pela data de praça e a seguir pela de nascimento.
§ 3º. Em igualdade de postos ou graduações, os militares da ativa têm precedência sôbre os da reserva ou reformados.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)