O Art. 24, § 1º, determina que a antiguidade em cada posto é contada a partir da data do ato de promoção, salvo se outra data for fixada. As demais alternativas referem-se a outros critérios (Art. 24, § 2º; Art. 14; Art. 13).
Art. 24, § 1º. A antiguidade em cada posto ou graduação assegura a precedência e é contada a partir da data do ato da respectiva promoção, graduação, nomeação ou declaração, salvo se, em ato da autoridade competente, fôr taxativamente fixada outra data.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)