A alternativa correta reflete o inciso II, que cita terrorismo. As alternativas incorretas mencionam organizações políticas, comerciais, beneficentes ou de direitos humanos, que não estão no escopo.
Art. 1º, § 2º Esta Lei se aplica também: II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)